Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07004535020268070008
Processo nº 0700453-50.2026.8.07.0008
JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DO PARANO?
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Número do processo: 0700453-50.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KEVINE WENDS ANDRADE MELO e de RAIMUNDO NONATO MELO DUARTE, por meio do qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.983,19. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese, narra a autora que, na data de 11/10/2025, por volta das 16 horas, nas imediações da igreja localizada no Núcleo Rural 3 Conquistas, Café Sem Troco, DF 130, Paranoá/DF, seu veículo CITROEN/C4 CACTUS, placa RUM 3A91/DF, ano 2022, cor vermelha, foi colidido na parte dianteira pelo ônibus M/BENZ INDUSCAR APACHE A, placa JFQ3498, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo demandado. Segundo a autora, seu automotor se encontrava regularmente estacionado nas imediações da igreja, e o condutor do ônibus, ao realizar manobra para deixar o estacionamento, sem observar as cautelas mínimas exigidas, acabou por colidir no automóvel CITROEN/C4 CACTUS de propriedade da autora, o que restou no prejuízo avaliado em R$ 4.983,19, conforme Nota Fiscal encartada ao processo (Id 264008895). Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 14/04/2026, as partes estiveram presentes. Todavia, os réus deixaram, no prazo a eles concedido, de apresentarem a contestação, muito menos substratos probatórios a desarticularem os fatos trazidos pela parte autora. Conforme se observa, os demandados fizeram-se presente à audiência conciliatória, mas não ofereceram contestação no prazo a eles concedido. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na inicial que, não contestados, tornaram-se incontroversos - sobretudo porque não há elementos nos autos suficientes a afastarem o convencimento do juízo (art. 341 do CPC).
Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0700453-50.2026.8.07.0008 · JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DO PARANO? · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.