TJDFTProcedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07004535020268070008

Processo nº 0700453-50.2026.8.07.0008

JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DO PARANO?

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Número do processo: 0700453-50.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KEVINE WENDS ANDRADE MELO e de RAIMUNDO NONATO MELO DUARTE, por meio do qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.983,19. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese, narra a autora que, na data de 11/10/2025, por volta das 16 horas, nas imediações da igreja localizada no Núcleo Rural 3 Conquistas, Café Sem Troco, DF 130, Paranoá/DF, seu veículo CITROEN/C4 CACTUS, placa RUM 3A91/DF, ano 2022, cor vermelha, foi colidido na parte dianteira pelo ônibus M/BENZ INDUSCAR APACHE A, placa JFQ3498, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo demandado. Segundo a autora, seu automotor se encontrava regularmente estacionado nas imediações da igreja, e o condutor do ônibus, ao realizar manobra para deixar o estacionamento, sem observar as cautelas mínimas exigidas, acabou por colidir no automóvel CITROEN/C4 CACTUS de propriedade da autora, o que restou no prejuízo avaliado em R$ 4.983,19, conforme Nota Fiscal encartada ao processo (Id 264008895). Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 14/04/2026, as partes estiveram presentes. Todavia, os réus deixaram, no prazo a eles concedido, de apresentarem a contestação, muito menos substratos probatórios a desarticularem os fatos trazidos pela parte autora. Conforme se observa, os demandados fizeram-se presente à audiência conciliatória, mas não ofereceram contestação no prazo a eles concedido. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na inicial que, não contestados, tornaram-se incontroversos - sobretudo porque não há elementos nos autos suficientes a afastarem o convencimento do juízo (art. 341 do CPC).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0700453-50.2026.8.07.0008 · JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DO PARANO? · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00019159220105110005

    Processo nº 0001915-92.2010.5.11.0005

    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

    Depósito/Diferenças · Gratificação de Férias · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00013613920245110015

    Processo nº 0001361-39.2024.5.11.0015

    Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

    Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia · Assédio Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00006279220225110004

    Processo nº 0000627-92.2022.5.11.0004

    Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais

    Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Estético · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00025533520115020040

    Processo nº 0002553-35.2011.5.02.0040

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT12Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00011473620165120036

    Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036

    Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

    Contratuais · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00834004620095020411

    Processo nº 0083400-46.2009.5.02.0411

    Tribunal Pleno - Cadeira 64

    Impenhorabilidade · Reconhecimento de Relação de Emprego · Levantamento/Liberação · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Anistia · Contrato Suspenso · Dirigente Sindical · Empregado Público · Estabilidade Acidentária · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva ·

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