TJCEProcedenteJulgamento: 06/05/2026

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 30038720620268060167

Processo nº 3003872-06.2026.8.06.0167

1ª VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE SOBRAL

Assuntos (classificação CNJ)

Petição de Herança

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3003872-06.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VIANA DIASEndereço: Povoado de São Joaquim, s/n, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por FRANCISCO VIANA DIAS, brasileiro, casado, portador de RG nº 2021131483-2 SSPDS/CE, inscrito no CPF sob nº 051.992.693-34, residente e domiciliado no Povoado Sao Joaquim II, Aracatiaçu, Sobral/CE , tencionando que fosse autorizado por este Juízo o levantamento de valores que ficaram retidos junto à instituição financeira, referente a sua irmã ANTONINA VIANA DIAS. Narra: "A Sra. ANTONINA VIANA DIAS faleceu em 27/02/2026, conforme comprova a Certidão de Obito em anexo. A falecida não deixou descendentes nem ascendentes vivos, sendo que seus únicos herdeiros legítimos são seus 4 irmãos: FRANCISCO VIANA DIAS (Requerente), JONAS DIAS VIANA, TEOFILO VIANA DIAS e ROBERTO VIANA DIAS. A de cujus deixou valores depositados em conta corrente/poupança junto a Caixa Econômica Federal. Ao buscar informações junto a referida instituição financeira, o Sr. Francisco foi informado da existência do saldo, porem, foi orientado de que o saque só poderia ser realizado por autorização judicial, por meio de Alvará Judicial, o que motivou a presente Ação. Ressalte-se que os valores na referida conta representam o único patrimonio deixado, inexistindo quaisquer outros bens sujeitos a inventario. Ademais, os irmãos Jonas, Teófilo e Roberto assinaram declaração de anuência expressa para que o Requerente realize o levantamento integral da quantia de forma individual. Eis o que importa relatar." Determinada a emenda da inicial (ID 202489782), a parte autora juntou a documentação e informou na petição respectiva que a falecida deixou somente esse valor na Caixa Econômica Federal, inexistindo outros bens. É o relatório. Fundamento e decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 3003872-06.2026.8.06.0167 · 1ª VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE SOBRAL · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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