TJBAProcedenteJulgamento: 24/03/2021

Inventário nº 80309881520218050001

Processo nº 8030988-15.2021.8.05.0001

3 VARA DE SUCESSOES, ORFAOS INTERDITOS

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão de herdeiro ou legatário · Petição de Herança · Inventário e Partilha · Administração de herança · Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030988-15.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8030988-15.2021.8.05.0001 ANDEIRA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc. IVALMIR NASCIMENTO BANDEIRA, IVISSON PINTO BANDEIRA SILVEIRA, e MARCELA TEIXEIRA SILVEIRA devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de IVALMIR BANDEIRA SILVEIRA, CPF: 122.847.345-53. Comprovado o óbito (ID 97520513). Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 97520520, fl. 3 e 8, 122643999). Procuração(ões) (ID 97520520, fl.4 e 7, 122643985). Declarações (ID 147114730) Esboço de Partilha (ID 476911513). Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 423993888, 405871265, 106589083, 106589085). Certidão de inexistência de testamento (ID 202807577). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 202807572; 202807573 e 202807575). Parecer final da SEFAZ no ID 202806678. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC. Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público. Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 476911513, relativo aos bens deixados por falecimento de IVALMIR BANDEIRA SILVEIRA, CPF: 122.847.345-53, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Inventário · Processo nº 8030988-15.2021.8.05.0001 · 3 VARA DE SUCESSOES, ORFAOS INTERDITOS · julgado em 24/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

88% procedente1% parcialmente procedente10% improcedente

Calculado de 309 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TJBAOposiçãoImprocedente
    Oposição nº 80052912120208050229

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    1ª VARA DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES

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