TJCEProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 30031537920268066001

Processo nº 3003153-79.2026.8.06.6001

2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003153-79.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por JOSE AIRTON SILVA COELHO, farmacêutico, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional anual com interstício de trezentos e sessenta e cinco dias (365 dias), bem como à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e seus reflexos legais. Aduz o requerente que, não obstante o cabal cumprimento dos requisitos temporais necessários para as progressões funcionais, postulando ascensão da Referência 6 para a Referência 9, a Administração Pública tem se mantido inerte quanto à realização das avaliações de desempenho ou de antiguidade, impedindo, por conseguinte, a efetiva concessão dos direitos de ascensão funcional devidos. Dá-se prosseguimento ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fundamental neste litígio reside na alegada omissão do Estado do Ceará em proceder à avaliação anual de desempenho ou por antiguidade, conforme preconizado nos artigos 10 a 13 do Decreto nº 22.793/1993, que regulamenta a Lei nº 11.965/1992 (Plano de Cargos e Carreiras - SES). Segundo o ente público, a ausência de tal avaliação seria impeditiva à progressão funcional da parte autora e à superação do limite de 60% dos cargos a serem contemplados por tal benefício em cada interstício, havendo óbice legal para o reconhecimento retroativo do direito postulado, especialmente considerando os termos da Lei nº 17.181/2020.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 3003153-79.2026.8.06.6001 · 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

79% procedente0% parcialmente procedente20% improcedente

Calculado de 225 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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