Procedimento Comum Cível nº 80041720520268050103
Processo nº 8004172-05.2026.8.05.0103
4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004172-05.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: NEIVA SILVA LAWINSKY DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO L L ANDRADE registrado(a) civilmente como THIAGO LAURENCO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB:BA82278) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA NEIVA SILVA LAWINSKY DE ANDRADE ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A autora, atualmente com 81 anos de idade, informou ser usuária do plano de saúde administrado pela ré. Noticiou que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID C34), especificamente adenocarcinoma pulmonar em estágio IV, com metástase na pleura. Relatou que, após a falha de tratamento imunoterápico anterior e a identificação da mutação genética KRAS G12C, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento de terapia-alvo com o medicamento Lumakras (Sotorasibe) 960 mg por dia (8 comprimidos de 120 mg por via oral). Aduziu que a ré negou a cobertura do fármaco sob a alegação de que este não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização Técnica nº 64. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse à autora, no prazo de 5 dias, o medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8004172-05.2026.8.05.0103 · 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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