TJBAImprocedenteJulgamento: 14/04/2026

Apelação Cível nº 80002637720218050216

Processo nº 8000263-77.2021.8.05.0216

GABINETE DESA ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-77.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES (OAB:PR100509) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEANE MARCIA SANTOS DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTOS POMBAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, em agosto de 2020, aderiu a contrato de consórcio junto aos réus, referente à cota 201 do grupo 43085, para aquisição de motocicleta Honda. Relata que, na assembleia nº 17, realizada em 18/12/2020, sua cota foi contemplada mediante lance fixo de 15%, correspondente a R$ 2.462,22, cujo pagamento foi efetuado em 28/12/2020, oito dias antes do vencimento. Sustenta que, apesar do pagamento tempestivo, foi surpreendida com a informação de que o lance não havia sido computado no sistema, tendo sido orientada a ofertar novo lance na assembleia seguinte (20/01/2021), desta vez no percentual de 50,34% (aproximadamente R$ 7.650,99), sob pena de não receber o bem. Afirma que, em razão da contemplação inicial, já havia vendido sua motocicleta usada, ficando sem meio de transporte. Requereu concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para entrega do bem, declaração de validade do primeiro lance, condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes à diferença entre os lances, em dobro, condenação ao pagamento de danos morais. Decisão de Id. 371621011 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. A ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contestou alegando que sua obrigação limita-se à liberação da carta de crédito, que o pagamento foi feito à concessionária e não à Administradora (que só recebe por boleto), e que a cota foi contemplada em 20/01/2021, tendo a autora recebido o bem.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000263-77.2021.8.05.0216 · GABINETE DESA ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.