TJBAProcedenteJulgamento: 07/12/2017

Procedimento Comum Cível nº 05758603920178050001

Processo nº 0575860-39.2017.8.05.0001

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Gratificação de Condição Especial de Trabalho · Índice da URV Lei 8.880/1994

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575860-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SHERYN SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como SHERYN SANTOS SILVA e outros (12) Advogado(s): MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ (OAB:BA30601) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. SHERYN SANTOS SILVA, MARLUSY SOUSA DA SILVA, VANDERLEI VENAS DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES DA SILVA NETO, JOSELIA NERI DA ROCHA, CLAUDIA MATOS DE LIMA, MARIA JANAINA SANTOS ANDRADE, GRACIETE BRAS ALMEIDA, CHRIS CEDRO DO VALE, ESTELA OLIVEIRA SILVA CONDA, CAMILA PAIXAO LADISLAU, JOSIAS FREITAS BARBOSA e SILVANA LIMA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos e representados por advogado constituído, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua peça exordial (Ref. ID 113936601), os Autores aduzem ser servidores públicos ativos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustentam que, por força da Lei Estadual nº 8.889/2003, houve uma reestruturação remuneratória que implicou na majoração do soldo da categoria. Argumentam, contudo, que tal majoração não foi estendida à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), descumprindo o quanto preceituado no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, vigente à época, o qual determinava que os valores da gratificação deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Alegam os demandantes que a referida omissão administrativa gerou severo decesso remuneratório relativo, visto que a GAPM compõe a parcela preponderante de seus vencimentos totais. Pugnaram pela procedência da ação para que o Estado seja compelido a implementar o reajuste da GAPM no mesmo índice aplicado ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, respeitando-se o posto ou graduação e a referência percebida por cada servidor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos e atualizações monetárias.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0575860-39.2017.8.05.0001 · 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 07/12/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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