TJAPProcedenteJulgamento: 20/12/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 61034103720258030001

Processo nº 6103410-37.2025.8.03.0001

3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6103410-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por RÉGIO JOSÉ VIANA LIMA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 20/12/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos a contar de dezembro/2025 até a implementação. O caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais no 065/2009 e 106/2014, tendo sido, por força desta lei, posicionada na Classe/Nìvel A-4, bem como pela Lei 122/2018. Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6103410-37.2025.8.03.0001 · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 20/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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