TJAPProcedenteJulgamento: 11/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 61007888220258030001

Processo nº 6100788-82.2025.8.03.0001

1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6100788-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para a Classe C, Nível II, Padrão 14, Nível/Referência 4C2/14, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos a contar de SETEMBRO/2020. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 0949/05). Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório. No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo pois deixou de receber valores devidos. Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante tomou posse em 08/04/2013, no cargo PROFESSOR, Matrícula: 086439-0-01, ocupando atualmente a Classe C, Nível II, Padrão 13 (4C2/13).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6100788-82.2025.8.03.0001 · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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