TJAPProcedenteJulgamento: 20/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 60773113020258030001

Processo nº 6077311-30.2025.8.03.0001

Gabinete Recursal 04

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6077311-30.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NOGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ, julgou improcedente o pedido inicial. Na petição inicial, a recorrente, servidora pública estadual ocupante do cargo de Enfermeira, empossada em 20/06/1994, afirmou que sua carreira é regida pela Lei nº 1.059/2006, que prevê progressão funcional a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que preenchidos os requisitos legais. Sustentou que as progressões não foram implementadas tempestivamente, razão pela qual deveria estar enquadrada na Classe/Padrão Especial VI, GSS 24, e não em padrão inferior. Requereu o reconhecimento do direito ao correto enquadramento e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de dezembro de 2023 até a efetiva implementação, conforme planilha de cálculo juntada, atribuindo à causa o valor de R$ 10.293,75. Em contestação, o Estado do Amapá defendeu que a progressão funcional depende do cumprimento cumulativo do interstício de 18 meses, inexistência de ausência injustificada, inexistência de penalidade disciplinar e avaliação de desempenho, não sendo automática pelo mero decurso do tempo, incumbindo à autora a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência do pedido. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, e, no mérito, consignou que, realizada a contagem das progressões a cada 18 meses, as alterações de classe/padrão deveriam ocorrer em 20/06/2022 para Especial IV, GSS 22, em 20/12/2023 para Especial V, GSS 23, e em 20/06/2025 para Especial VI, GSS 24.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6077311-30.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 04 · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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