TJAPProcedenteJulgamento: 23/01/2026

Recurso Inominado Cível nº 60599339520248030001

Processo nº 6059933-95.2024.8.03.0001

Presidência da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6059933-95.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) blica, ajuizada por SONIA CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI. A Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira desde 06 de agosto de 2001, alega, em síntese, que o Requerido não vem realizando a sua progressão funcional de acordo com o interstício de 12 (doze) meses previsto na legislação de regência (Lei Complementar nº 512/2019-GAB/PMBA). Sustenta que, em razão da inércia da administração, sofreu prejuízos financeiros decorrentes do incorreto enquadramento de classe e nível, resultando em diferenças salariais a receber. Com a petição inicial (ID 15862104), a autora juntou documentos pessoais (ID 15862110), declaração de hipossuficiência (ID 15862109), procuração (ID 15862107), comprovante de residência (ID 15862111), decreto de nomeação (ID 15862112), fichas financeiras (ID 15862113 e 15862115) e planilha de cálculo do valor que entende devido (ID 15862120), atribuindo à causa o valor de R$ 8.758,36. Inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, o feito teve a competência declinada para a Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, foro da sede do Município Requerido (ID 16555392). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a citação do Requerido para apresentar contestação no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência de conciliação (ID 16691135). O Município de Pedra Branca do Amapari, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 17711872), arguindo, em sede preliminar: Inépcia da inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, o requerimento administrativo de progressão funcional. Falta de interesse processual, pela não comprovação do exaurimento da via administrativa. No mérito, sustentou: A não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6059933-95.2024.8.03.0001 · Presidência da Turma Recursal · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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