TJAPProcedenteJulgamento: 31/07/2025

Petição Cível nº 60564078620258030001

Processo nº 6056407-86.2025.8.03.0001

2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6056407-86.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido inicial e determinou a convocação do autor para as etapas seguintes ao Teste de Aptidão Física, inclusive a documental, no concurso público do IAPEN. Diogo Costa Lobato ajuizou reclamação cível com pedido de tutela de urgência. Narrou ter sido aprovado no concurso do IAPEN (Edital nº 001/2018) e, após convocação para o Teste de Aptidão Física com prazo exíguo de 22 dias, obtido em ação anterior a remarcação do exame, sendo considerado apto conforme Edital nº 342/2025 e matriculado no curso de formação. Sustentou que, publicado o Edital nº 412/2025 em 11 de julho de 2025, convocando candidatos para a fase documental designada para 29 de agosto de 2025, seu nome fora indevidamente omitido, embora a fase documental seja sequencial e automática à do Teste de Aptidão Física, nos termos do item 10 do edital de abertura. Requereu, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar para sua convocação à fase documental conforme o Edital nº 412/2025, com multa diária por atraso, o prosseguimento nas demais etapas em caso de êxito, a procedência total do pedido com confirmação definitiva da tutela, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Deferida a tutela em 15 de agosto de 2025, o Juízo determinou a convocação no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O cumprimento foi noticiado pelo Ofício nº 130101.0076.0277.4708/2025 GAB-SEAD, de 28 de agosto de 2025, com a publicação do Edital nº 422/2025 e a ciência do candidato quanto à etapa documental de 29 de agosto de 2025. O Estado do Amapá contestou, suscitando preliminar de coisa julgada em relação a demanda anterior julgada improcedente e transitada em julgado em 7 de maio de 2025.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Petição Cível · Processo nº 6056407-86.2025.8.03.0001 · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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