TJAPProcedenteJulgamento: 18/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 60383574620248030001

Processo nº 6038357-46.2024.8.03.0001

3ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6038357-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POR DANOS MORAIS ajuizada por S. C. A. MOTA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento/consórcio de veículo junto à requerida e que, após a quitação da obrigação, esta deixou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Sustenta que a restrição permaneceu ativa nos sistemas de registro veicular, impedindo a livre disposição do veículo e ocasionando prejuízos. Conclui requerendo a determinação de baixa do gravame e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 16703007, na qual a parte requerida sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, defendendo a improcedência dos pedidos. Por fim, requer a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a documentação já juntada aos autos e afirmando que permanece ativa a restrição de alienação fiduciária. A parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6038357-46.2024.8.03.0001 · 3ª Vara Cível de Macapá · julgado em 18/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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