Cumprimento de sentença nº 60195386120248030001
Processo nº 6019538-61.2024.8.03.0001
4ª Vara Cível de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6019538-61.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Relatório Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à cobrança de valores devidos pelo Executado, decorrentes da condenação imposta na sentença de mérito (ID 22640679). O débito, referente à multa por litigância de má-fé, foi devidamente atualizado pela Contadoria Judicial, totalizando R$ 1.809,33 (mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexada ao ID 23536544. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 24648960), que resultou no bloqueio integral do valor executado. Posteriormente, o montante foi transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, como certifica o documento de ID 25444216. Intimadas por meio da decisão de ID 27282842, as instituições financeiras Exequentes se manifestaram no ID 27456667, indicando os dados bancários para o recebimento do crédito. Com a garantia integral do juízo e a manifestação da parte credora, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, devidamente constituída por título executivo judicial. A análise dos autos demonstra que o procedimento alcançou sua finalidade. O valor total da dívida, apurado em R$ 1.809,33, foi efetivamente bloqueado das contas do Executado e depositado em juízo. A satisfação da obrigação pelo devedor é a principal causa de extinção da execução. Uma vez que o crédito foi integralmente quitado por meio do depósito judicial, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6019538-61.2024.8.03.0001 · 4ª Vara Cível de Macapá · julgado em 15/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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