TJAPProcedenteJulgamento: 04/08/2025

Recurso Inominado Cível nº 60160125220258030001

Processo nº 6016012-52.2025.8.03.0001

Gabinete Recursal 04

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Incentivo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6016012-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento). Invoca, para tanto, os termos das Leis Municipais 106/2014-PMM e 122/2018-PMM. O adicional de Pós-Graduação estava regulamentado no artigo 35, da Lei nº. 106/2014-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, com seguinte redação: Art. 35 - São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (…) ll - Adicional pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de certificado de conclusão de Curso de Especialização, pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. (…) II. 2. - O Adicional de pós-graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo. Todavia, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, alterou a disposição do art. 35 da Lei Complementar n° 106, conforme disposto em seu artigo 243. Vejamos: Art. 243. O art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6016012-52.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 04 · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificação de Incentivo

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 291 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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