TJAPProcedenteJulgamento: 09/01/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 60011418020268030001

Processo nº 6001141-80.2026.8.03.0001

2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6001141-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 2 – 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana: No referido processo a parte autora teve sua progressão implementada na Classe/Padrão 3ª V (GSM05) em 16/12/2019; com pagamentos retroativos (Recebeu do Padrão 03 ao Padrão 05. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “ Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional e RECONHECER que foi concedida com atraso, conforme segue: a) o Nível GSM/07, Padrão I, da 2ª Classe, a contar de 19/12/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos dessa progressão. II - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os valores retroativos das progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais pagamentos administrativos de diferenças desde quando devidos até as respectivas datas acima (item I).” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6001141-80.2026.8.03.0001 · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

79% procedente0% parcialmente procedente20% improcedente

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