TJAPProcedenteJulgamento: 30/01/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60001464920268030007

Processo nº 6000146-49.2026.8.03.0007

Vara Única da Comarca de Calçoene

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Incentivo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000146-49.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RELATÓRIO: FRANCIDALVA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CALÇOENE, objetivando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade relativamente ao período de julho/2025 a setembro/2025, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de servente escolar, vinculada ao Fundo Municipal de Educação, exercendo atividades em ambiente insalubre, especialmente em serviços de limpeza, higienização e cozinha escolar. Sustenta que o Município reconheceu administrativamente a insalubridade mediante o Decreto nº 293/2025 – GAB/PMC, implementando o adicional em outubro de 2025, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento retroativo desde julho de 2025, data do LTCAT. Juntou documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram conclusos. É a breve síntese dos fatos, até mesmo porque, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09), é dispensado o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Questões processuais pendentes A. Revelia Primeiramente, ante a ausência de defesa tempestiva (art. 344 do CPC), decreto a revelia do requerido. Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da incidência da hipótese prevista no art. 345, II, do CPC. Esclareço que não é possível o reconhecimento dos efeitos da preclusão em face da Fazenda Pública. Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, via de regra, não ocorrem contra a Fazenda Pública quando ela for revel. Isso se verifica porque, em regra, os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/15. Art. 345.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6000146-49.2026.8.03.0007 · Vara Única da Comarca de Calçoene · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificação de Incentivo

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 291 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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