Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60001396620268030004
Processo nº 6000139-66.2026.8.03.0004
Vara Única da Comarca de Amapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000139-66.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) o a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação (ID 27532778). É o relatório. II. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão. O art. 15 da Lei Municipal nº 54/2010 prevê que a progressão será concedida ao servidor a cada 24 meses de efetivo exercício, ou seja, desde a data da sua posse que é quando entra em efetivo exercício. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de servente, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 02/04/2007. A autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 54/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pracuúba. O art. 15 da Lei nº 54/2010 estabelece: “Art. 15.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6000139-66.2026.8.03.0004 · Vara Única da Comarca de Amapá · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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