TJAPProcedenteJulgamento: 31/01/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60001190920258030005

Processo nº 6000119-09.2025.8.03.0005

Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Energia Elétrica · Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000119-09.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A controvérsia versa sobre a obrigação da concessionária ré de promover a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, situada no Assentamento Bom Jesus, LOTE 42, PICO 3, na Zona Rural do Município de Tartarugalzinho/AP. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário final possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, sem que o serviço fosse efetivamente prestado dentro de prazo razoável (ID 16874308). Inicialmente, foi deferida tutela de urgência determinando a realização da ligação de energia elétrica. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação nos autos informando a necessidade de realização de obra de extensão de rede para viabilizar o fornecimento do serviço, alegando que o atendimento se encontrava inserido no plano de universalização rural e que havia cronograma técnico para execução da obra. Diante das justificativas apresentadas, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão liminar, suspendendo a multa anteriormente fixada e concedendo dilação de prazo até 31 de julho de 2025 para que a concessionária realizasse a ligação elétrica, considerando a natureza técnica da obra e a regulamentação setorial aplicável.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6000119-09.2025.8.03.0005 · Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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