TJAMImprocedenteJulgamento: 15/07/2025

Agravo de Instrumento nº 40093069720248040000

Processo nº 4009306-97.2024.8.04.0000

GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE

Assuntos (classificação CNJ)

Efeitos

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pelo autor da ação originária, militar aposentado, e deferiu o parcelamento das custas processuais, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstraram renda superior à média da maioria dos brasileiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte e, assim, justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente; é necessária a juntada de elementos probatórios capazes de corroborar a alegação de impossibilidade financeira. 5. O recebimento de aposentadoria em montante superior à média nacional não basta, por si só, para afastar a presunção legal; exige-se a análise da efetiva disponibilidade financeira do requerente. 6. Os comprovantes de rendimento e a prova documental indicam que o rendimento líquido do agravante encontra-se substancialmente afetado por deduções de natureza compulsória (empréstimos consignados e encargo alimentar), bem como por despesas fixas de valor considerável (mensalidades escolares e plano de saúde), o que demonstra comprometimento de sua capacidade econômico-financeira mensal. 7. Não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência e estando a comprovação documental em conformidade com os critérios legais, deve-se assegurar o pleno acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Agravo de Instrumento · Processo nº 4009306-97.2024.8.04.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE · julgado em 15/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Efeitos

35% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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