Petição Cível nº 80312785720268050000
Processo nº 8031278-57.2026.8.05.0000
GABINETE DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031278-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção n.º 8030847-33.2020.8.05.0000, formulado por NELSON FRANCISCO DE SOUZA, com fundamento no art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 13.300/2016. O requerente informa ser Policial Militar do Estado da Bahia, ocupando atualmente a graduação de Subtenente (ID 105008261). Alega que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo paradigma, reconheceu a mora legislativa do Estado da Bahia na regulamentação da aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sustenta que, na condição de militar, está submetido à mesma lacuna normativa identificada no acórdão matriz. Argumenta existir identidade fático-jurídica entre sua situação e a do impetrante originário do mandado de injunção, o que autorizaria a extensão monocrática dos efeitos da decisão, com base no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016. Ao final, requer "Diante do exposto, requer o requerente a Vossa Excelência que seja deferida a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, nos mesmos termos da decisão já concedida em favor de outro policial militar em situação idêntica, determinando-se à autoridade administrativa competente que proceda à análise do pleito de contagem de tempo de serviço especial do requerente, aplicando na nova certidão de tempo de serviço os parâmetros estabelecidos no acórdão paradigma, com a consequente expedição dos ofícios necessários às autoridades responsáveis para o integral cumprimento da decisão no prazo assinalado por este Egrégio Tribunal". Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por prevenção ao processo originário (IDs 105028722 e 105291746). É o relatório. Decido. O pleito formulado pelo policial requerente não merece acolhimento. Passo a fundamentar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Petição Cível · Processo nº 8031278-57.2026.8.05.0000 · GABINETE DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO · julgado em 03/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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