Cumprimento de sentença nº 06930836920258041000
Processo nº 0693083-69.2025.8.04.1000
4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos etc.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito refere-se à verossimilhança das alegações, ou seja, à demonstração prima facie de que o direito pleiteado tem fundamento jurídico plausível. O perigo de dano, por sua vez, configura-se quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o que impossibilita a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Rua Paraíba, s/n Aleixo, para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0693083-69.2025.8.04.1000 · 4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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