Apelação Cível nº 06593288820188040001
Processo nº 0659328-88.2018.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS POR SERVIDOR PÚBLICO. DOLO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando reforma da sentença que condenou o réu por ato de improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) aferir a proporcionalidade das penalidades aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para atos de improbidade, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou o dolo genérico.
4. A utilização reiterada de atestados médicos falsos, confirmada por perícia e declarações médicas, demonstra dolo específico na conduta do agente.
5. A percepção indevida de remuneração por longos períodos caracteriza enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios administrativos.
6. As penalidades aplicadas são proporcionais e compatíveis com a nova redação do art. 12 da LIA.
7. O dano moral coletivo exige demonstração de violação mais intensa a valores fundamentais da coletividade, o que não restou devidamente comprovado pelo ente promovente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0659328-88.2018.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING · julgado em 21/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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