Apelação Cível nº 06024268720218044600
Processo nº 0602426-87.2021.8.04.4600
GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESTÍMULO À ESPECIALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA LIDE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público do Município de Iranduba para implementação de Adicional de Estímulo à Especialização (AEAP), com pagamento de retroativos.
2. Fato relevante. A autora, professora municipal, concluiu pós-graduação e requereu o adicional previsto na legislação local. A Administração implementou o benefício apenas em 2022 (Portaria nº 1.559/2022), no curso do processo, restando controvérsia sobre os valores pretéritos e a data do requerimento administrativo.
3. A decisão recorrida. O juízo de origem concedeu a ordem, condenando o Município ao pagamento retroativo a partir de 16.11.2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a implementação administrativa do benefício no curso da lide acarreta a perda total do objeto da ação; (ii) saber se limitações orçamentárias justificam o inadimplemento de direitos subjetivos previstos em lei; e (iii) a definição do termo inicial correto para o pagamento dos valores retroativos, diante de alegação de erro na data do protocolo administrativo considerada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A implementação do benefício no curso da demanda implica reconhecimento do pedido, mas não esvazia o objeto da ação quanto à cobrança dos valores pretéritos devidos entre a data do requerimento e a efetiva implantação em folha. A satisfação tardia não exime o ente público de adimplir os efeitos financeiros retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. O Adicional de Estímulo à Especialização (AEAP) constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos objetivos da lei (titulação), tratando-se de ato administrativo vinculado.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0602426-87.2021.8.04.4600 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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