Recurso Inominado Cível nº 05008619820248040001
Processo nº 0500861-98.2024.8.04.0001
4ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, o pleito autoral, extinguindo o processo com JULGO PROCEDENTE resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino à parte Requerida, caso ainda não tenha efetuado, que proceda o reajuste dos quinquênios incorporados até 16/06/1999, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), com base no soldo atualizado, em conformidade com a Lei Estadual nº 4.904/2019, respeitando os direitos adquiridos antes da lei que alterou o regime de cálculo desses adicionais e garantindo que futuras revisões salariais sejam refletidas de maneira proporcional no ATS.
Cumpre destacar que, em caso do não adimplemento da obrigação pelo primeiro Requerido, quer seja, a fundação previdenciária, o Estado do Amazonas deverá proceder ao pagamento do valor devido, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Ainda, condeno ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do referido reajuste, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, e o teto deste Juizado Fazendário, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pela Fazenda Pública por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.Tratando-se de verbas remuneratórias de servidor público, vencidas mês a mês, o termo inicial da incidência da Selic é a data do vencimento de cada parcela, conforme se tornem exigíveis, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0500861-98.2024.8.04.0001 · 4ª TURMA RECURSAL · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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