Cumprimento de sentença nº 02254207120258041000
Processo nº 0225420-71.2025.8.04.1000
18ª Vara do Juizado Especial Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Diante de tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para, que a ré proceda à remarcação da passagem da autora, para as datas informadas, realizando o deslocamento de Manaus/AM para Recife/PE em 18 de setembro de 2025 e o retorno de Recife/PE para Manaus/AM em 21 de setembro de 2025, nos termos do art. 300, caput, do CPC, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.
Demonstrada a relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise tem possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte requerida para apresentar sua contestação com eventual proposta de acordo, se assim entender, no prazo de 15 dias, podendo ainda, manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0225420-71.2025.8.04.1000 · 18ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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