TJAMImprocedenteJulgamento: 12/05/2025

Apelação Cível nº 02239643820098040001

Processo nº 0223964-38.2009.8.04.0001

GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE

Assuntos (classificação CNJ)

Efeitos

Inteiro teor — prévia

Pelo exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos da fundamentação.

De modo a viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Por fim, advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório.

É como voto.

Manaus, data registrada no sistema.

Desembargadora Ida Maria Costa de Andrade Relatora

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0223964-38.2009.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Efeitos

35% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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