TJAMProcedenteJulgamento: 25/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 01733247920258041000

Processo nº 0173324-79.2025.8.04.1000

8ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela deferida na decisão de mov. 6.1, tornando-a definitiva e:

i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à fatura de energia elétrica anexada em mov. 1.3, com vencimento em 11/11/2022, determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome do autor.

ii) CONDENAR a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula 362, do STJ e juros de mora pela TAXA SELIC, a partir da citação, sem incidência cumulativa.

Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0173324-79.2025.8.04.1000 · 8ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 767 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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