Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00918383820268041000
Processo nº 0091838-38.2026.8.04.1000
12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, rejeito as preliminares e no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Requerente, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária a partir deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Defiro à parte Autora o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 30 de abril de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0091838-38.2026.8.04.1000 · 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 04/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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