Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00882286220268041000
Processo nº 0088228-62.2026.8.04.1000
7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTO S/A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) DECLARAR nula a cobrança referente ao "Seguro" (R$ R$ 162,45) inserido no contrato de financiamento objeto da lide;
(ii) CONDENAR o BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTO S/A a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 324,90 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a título de restituição material em dobro, com correção monetária e juros de mora, e
(iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A atualização monetária deverá observar o marco temporal definido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos seguintes termos:
I - Correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil: para os danos morais, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ); para os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a partir do desembolso; e para os decorrentes de responsabilidade extracontratual, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
II Juros de mora:
a) Em se tratando de responsabilidade extracontratual: os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0088228-62.2026.8.04.1000 · 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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