TJAMProcedenteJulgamento: 27/04/2026

Reclamação Pré-processual nº 00034964320268045400

Processo nº 0003496-43.2026.8.04.5400

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU

Assuntos (classificação CNJ)

Perdas e Danos

Inteiro teor — prévia

S E N T E N Ç A

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.

I — DAS PRELIMINARES

1.1. Da incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar. A demanda versa sobre obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor e ressarcimento de multas e taxas de trânsito no valor de R$ 1.369,62, questão de menor complexidade, plenamente documentada e sem necessidade de perícia técnica especializada. O valor da causa é muito inferior ao teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. A competência deste Juízo está plenamente configurada. 1.2. Da nulidade da citação Rejeito a preliminar. O requerido compareceu à audiência de conciliação de 22/05/2026, acompanhado de advogado constituído, deu-se expressamente por citado (conforme registrado no Termo de Audiência — mov. 15.1), apresentou contestação escrita (mov. 14.1) e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, formulando inclusive pedido contraposto. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação, e o ato processual atingiu integralmente sua finalidade. Nulidade sem prejuízo não é declarada (art. 282, § 1º, CPC).

II — DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO REQUERIDO

Indefiro as diligências requeridas pelo requerido consistentes na expedição de ofícios ao DETRAN/AM e aos Cartórios do Município de Manacapuru. Quanto ao DETRAN/AM: o próprio órgão já emitiu, em 16/04/2026, guia oficial de débitos do veículo placa OAF2174, RENAVAM 00540871079, confirmando que o veículo permanece registrado em nome da requerente (mov. 1.3). Não há prova a ser produzida que altere esse quadro documental já existente nos autos. Quanto aos Cartórios: a transferência de propriedade de veículo automotor é ato administrativo perante o DETRAN, regulado pelos arts. 123 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não se operando por ato notarial. Expedição de ofício a cartórios para tal finalidade é medida impertinente ao objeto da demanda.

III — DO MÉRITO

O conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento imediato, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Reclamação Pré-processual · Processo nº 0003496-43.2026.8.04.5400 · JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Perdas e Danos

46% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.056 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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