Tutela Antecipada Antecedente nº 00026142620258041000
Processo nº 0002614-26.2025.8.04.1000
16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Por estas judiciosas razões, homologo o pedido de desistência e, com espeque no art. 485, VIII do CPC, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito em relação ao Requerido Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protestos, e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, nos termos do art. 487, I do CPC, resolver o mérito da lide e declarar inexigível o débito protestado à mov. 1.7, bem como determinar o cancelamento definitivo do protesto indevidamente lançado, e, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude dos benefícios da gratuidade concedidos (mov. 65.1) nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, suspensa a exigibilidade, em virtude dos benefícios da gratuidade concedidos (mov. 65.1) nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 0002614-26.2025.8.04.1000 · 16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 08/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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