TJAMProcedenteJulgamento: 25/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 00025706020258045800

Processo nº 0002570-60.2025.8.04.5800

2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora Maria do Rosário Nunes da Costa o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

O benefício terá início em 29/11/2022 e renda mensal inicial de um salário mínimo, determinando o pagamento dos atrasados desde aquela data, corrigidos com juros e correção monetária na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e pelo IPCA-E, respectivamente.

Concedo nesta sentença a gratuidade processual.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. O INSS é isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, inciso IX).

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação. Apesar de ilíquida, a sentença pode ser liquidada por meros cálculos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, conforme o art. 7º da Portaria Conjunta 13/2023 TJAM/PF-AM. Não havendo requerimentos no prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002570-60.2025.8.04.5800 · 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

59% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 17.320 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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