Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00022950920268044400
Processo nº 0002295-09.2026.8.04.4400
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Na verdade, mostra-se uma prova protelatória. Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada. Não há complexidade da causa. Neste sentido, in verbis:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015). Apelação. Dano moral. Negativação sem lastro contratual. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas. Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002295-09.2026.8.04.4400 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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