Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00015725120258044100
Processo nº 0001572-51.2025.8.04.4100
VARA DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face da sentença proferida à mov. 29.1, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, alegando, em síntese, a existência de contradição no decisum. Impugnação apresentada no ev. 37.1. É o relatório, no essencial. Decido. De início, impende destacar que os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir das decisões judiciais qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão sobre questão suscitada pelas partes, cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Portanto, a existência destas restritas hipóteses de cabimento leva a concluir que a finalidade dos declaratórios não é a de obter anulação ou modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos. Assim, os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou suprimento de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. No caso em apreço, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Destarte, tenho que a sentença de mov.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001572-51.2025.8.04.4100 · VARA DA COMARCA DE EIRUNEPÉ · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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