Cumprimento de sentença nº 00014036420258044100
Processo nº 0001403-64.2025.8.04.4100
VARA DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para:
- Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
- Condenar a requerida ao pagamento de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do evento danoso.
Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.
Deixo condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001403-64.2025.8.04.4100 · VARA DA COMARCA DE EIRUNEPÉ · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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