TJAMImprocedenteJulgamento: 23/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 00011371220258045900

Processo nº 0001137-12.2025.8.04.5900

3ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.

Da retificação do polo passivo

O réu Banco Bradesco S/A requer a retificação do polo passivo para que figure apenas ele em substituição à Bradesco Vida e Previdência S.A.. No entanto, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem de forma solidária pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC). Pela teoria da aparência, empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico são legítimas para responder à demanda. Assim, mantenho ambas as requeridas no polo passivo.

Da prejudicial de mérito: Prescrição e Decadência

Afasto a prejudicial de prescrição. Em demandas que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta corrente, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil , conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do TJ-AM. Igualmente, não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, pois a lide discute a abusividade de cobranças em relação de consumo e a repetição do indébito, não se limitando à mera anulação por vício de consentimento. Outrossim, rejeito a tese de "dever de mitigar o próprio prejuízo" (duty to mitigate the loss), uma vez que a inércia temporária da consumidora em questionar cobranças nulas de pleno direito não afasta o ilícito nem convalida a prática abusiva, sobretudo quando exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional legal.

Da preliminar de inépcia da inicial: Comprovante de residência

O réu impugna a declaração de residência apresentada. Todavia, sob os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e da Lei nº 7.115/83, a declaração firmada pela parte possui presunção de veracidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001137-12.2025.8.04.5900 · 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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