TJALImprocedenteJulgamento: 19/06/2006

Procedimento Comum Cível nº 00124260620068020001

Processo nº 0012426-06.2006.8.02.0001

Foro de Maceió - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

Assuntos (classificação CNJ)

Processo e Procedimento

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0012426-06.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10, 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 774/779, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10, 1022, I e II, do Código de Processo Civil, pois não foi intimado a se manifestar sobre petição posterior à inicial dos embargos" (sic.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0012426-06.2006.8.02.0001 · Foro de Maceió - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual · julgado em 19/06/2006. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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