Procedimento Comum Cível nº 00000251820258020030
Processo nº 0000025-18.2025.8.02.0030
Foro de Piranhas - Vara do Único Ofício de Piranhas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) Processo 0000025-18.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Nora Nêy da Silva Barbosa em face de Município de Piranhas. A parte autora alega ter exercido a função de professora na rede municipal de ensino durante a vigência do FUNDEF (1998 a 2006) e pleiteia o rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Piranhas/AL por meio de precatório decorrente de ação judicial que reconheceu repasses a menor pela União. Sustenta que a Lei Municipal n.º 342/2022 ampliou indevidamente os beneficiários, em desconformidade com a Lei Federal n.º 14.325/2022, motivo pelo qual requer o o bloqueio de 60% dos valores oriundos do precatório judicial recebido em decorrência da ação n.º 0011204-19.2003.4.05.8000, relativos à complementação de repasses do FUNDEF, bem como a imposição de restrições à destinação do montante até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000025-18.2025.8.02.0030 · Foro de Piranhas - Vara do Único Ofício de Piranhas · julgado em 10/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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