TJACProcedenteJulgamento: 24/09/2025

Remessa Necessária Cível nº 07183270820248010001

Processo nº 0718327-08.2024.8.01.0001

GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

ADV: Alana Soares Martins (OAB 29947/O/MT) Processo 0718327-08.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - uído à causa para o montante de R$ 19.653,37 (p. 48). Indefiro a liminar no que corresponde ao requerimento compreendido no item a da página 12 ante a ausência do periculum in mora no caso concreto, dado que o objetivo da impetrante estará garantido em caso de final procedência da ação mandamental, de maneira que poderá aguardar a fase de prolação da sentença sem que ocorram maiores prejuízos à sua esfera jurídica, já que a sua remuneração atual revela-se suficientemente apta, ao menos em um primeiro momento, a garantir sua subsistência; é de se observar, ainda, que o pleito autoral possui natureza eminente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apontada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, a esse respeito, a necessária - e salutar - oitiva da parte contrária para fins de formação do contraditório. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0718327-08.2024.8.01.0001 · GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações Municipais Específicas

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

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