Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 07018299420218010014
Processo nº 0701829-94.2021.8.01.0014
Vara Cível de tarauacá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701829-94.2021.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - exequente às pp. 55/56. Quanto ao referido pedido de cumprimento de sentença, ressalto que, em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, recomende que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual. Bem por isso, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016, estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado. In verbis: Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Por outro lado, no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2021, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0701829-94.2021.8.01.0014 · Vara Cível de tarauacá · julgado em 26/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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