TJACProcedenteJulgamento: 19/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 07003253920248010017

Processo nº 0700325-39.2024.8.01.0017

Vara Unica de Rodrigues Alves

Assuntos (classificação CNJ)

Guarda

Inteiro teor — prévia

ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0700325-39.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Guarda - de menores, deve-se observar de forma estrita o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, fundamento basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, impõe-se a observância, como regra, do direito da criança e do adolescente de serem cuidados pelos próprios pais e, na impossibilidade destes, pelos parentes mais próximos, em atenção ao que dispõe o artigo 19 do ECA, que assegura à criança o convívio familiar no seio de seu grupo natural ou ampliado: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. No conceito de família, compreende-se a família extensa, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantem vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA. Ademais, ressalta-se a necessidade de observância do preenchimento de requisitos mínimos para concessão da guarda de menores, uma vez que devem ser asseguradas condições dignas de sobrevivência e bem-estar aos infantes pelo detentor da guarda, conforme o art. 33 do ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. No presente caso, tanto a genitora quanto o genitor da adolescente faleceram, respectivamente, em 27 de novembro de 2022 e 08 de maio de 2020, conforme certidões de óbito acostadas às fls. 26/27. Desde o falecimento da genitora, a autora exerce a guarda de fato da adolescente, cuja demonstração, em petição inicial, detalha uma convivência harmoniosa entre os irmãos, a ausência de qualquer impedimento moral ou físico e o desejo expresso da menor de permanecer sob os cuidados da irmã. O estudo psicossocial determinado por este juízo e acostado às fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0700325-39.2024.8.01.0017 · Vara Unica de Rodrigues Alves · julgado em 19/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Guarda

87% procedente2% parcialmente procedente11% improcedente

Calculado de 54 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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