Apelação Cível nº 00004635819888010001
Processo nº 0000463-58.1988.8.01.0001
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: EDSON ANIZ MAHANA, ADV: EDSON ANIZ MAHANA - Processo 0000463-58.1988.8.01.0001 (001.88.000463-1) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Madeireira Botelho LtdaB0 e outros - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre contra F.I. Bezerra (ME), a tramitar desde o longínquo ano de 1988, sem que tenha sido alcançada a finalidade executiva de satisfação do crédito. O processo permaneceu em curso por mais de três décadas, com diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens. Em 21 de maio de 2019, foi proferida decisão em p. 609 determinando a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Antes do reconhecimento da prescrição, este juízo determinou expressamente a intimação do exequente para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente (p. 621), oportunidade na qual a Fazenda Pública poderia ter indicado bens passíveis de penhora ou justificado diligência útil, o que não fez. Em manifestação posterior (pp. 625/629), o exequente contestou o reconhecimento da prescrição, invocando jurisprudência relacionada à execução fiscal. No entanto, tal argumentação não se aplica ao presente caso, que trata de execução de título extrajudicial, regida por normas distintas e sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A inércia do exequente após a decisão de suspensão, sem qualquer providência concreta para impulsionar a execução ou indicar bens penhoráveis, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC: Art. 921, § 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Prévia pública (~63% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0000463-58.1988.8.01.0001 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.