STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/09/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50576552520258240000

Processo nº 5057655-25.2025.8.24.0000

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 223867/SC (2025/0360414-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se‎ ‎de recurso em‎ ‎habeas‎ ‎corpus‎, ‎interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES,‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎do‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ do Estado de Santa Catarina. Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no ‎art.‎ ‎35 da Lei‎ ‎11.343/06. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 46-49). Eis a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Vítor Furtado Almeida em favor de Patrique Paim Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, com pedido de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As investigações conduzidas pela Divisão de Investigação Criminal de Caçador revelaram a atuação do paciente como colaborador direto de Maykon Jeisson dos Santos, realizando entregas de drogas e transportando entorpecentes, além de ser indicado aos compradores como responsável pelas negociações. Conversas interceptadas confirmaram sua participação ativa no esquema criminoso. 4. A decisão que converteu e manteve a prisão em preventiva apresentou fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos da investigação, que demonstram a gravidade da conduta e o risco de continuidade delitiva, sobretudo diante das condenações anteriores do paciente por crimes de roubo e da existência de processos em andamento por tráfico de drogas. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os fundamentos da custódia permanecem atuais.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5057655-25.2025.8.24.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

49% procedente7% parcialmente procedente44% improcedente

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