STJProcedenteJulgamento: 12/02/2025

Recurso Especial nº 50080356820224047104

Processo nº 5008035-68.2022.4.04.7104

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Agências/órgãos de regulação

Inteiro teor — prévia

REsp 2196860/RS (2025/0042863-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.281):

ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. 1. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, o que ocorre com a sua constituição definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa. 2. Sentença mantida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.310). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.315-1.326), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 37-A da Lei n. 10.522/2002; 61 da Lei n. 9.430/1996; 884 do CC; e 32 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido que "não se pronunciou sobre a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e 32 da Lei n. 9.656, no que respeita ao termo inicial de juros relativamente ao crédito exigido" (e-STJ, fl. 1.316). Alega que a correção e juros de mora da penalidade administrativa devem incidir desde o seu vencimento originário, visto que a interposição de recurso administrativo, a despeito de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito, não tem o condão de suprimir a incidência dos encargos da mora. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.333-1.341). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 1.344). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a apontada violação aos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008035-68.2022.4.04.7104 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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