STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/01/2025

Recurso Especial nº 50058043620234036110

Processo nº 5005804-36.2023.4.03.6110

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação · Incidência sobre Lucro

Inteiro teor — prévia

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005804-36.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Advogados do(a) RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA (CNPJ: 03.625.966/0001-02), contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando obter provimento judicial que lhe assegure o direito de apurar o benefício fiscal do PAT mediante dedução em dobro do lucro tributável das despesas em programa de alimentação do trabalhador, conforme disposto nos artigos 1º da Lei nº 6.321/76 e 5º da Lei nº 9.532/97, de modo a afastar os Decretos que tratam da matéria, em especial o Decreto nº 10.854/2021. Subsidiariamente, requer sejam observados os princípios da anterioridade anual e irretroatividade, de modo que o Decreto n. 10.854/2021 somente produza efeitos a partir de 2022. No mérito, requer seja declarado o direito à recomposição do IRPJ nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. E, ainda, à repetição do indébito correlato, inclusive via compensação, com quaisquer tributos federais, corrigido pela aplicação da SELIC, desde a data dos pagamentos indevidos, mediante execução nos próprios autos do Mandado de Segurança. Sustenta a impetrante, em síntese, estar sujeita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do Lucro Real. Aduz que para efeitos fiscais, no cálculo do lucro da pessoa jurídica, é admitida a dedução dos custos e despesas necessários à atividade e à manutenção da empresa, assim como os usuais e normais incorridos no curso de suas atividades. Entre os dispêndios passíveis de dedução no lucro contábil e na formação do Lucro Real, destacam-se os gastos incorridos com o fornecimento de alimentação aos empregados no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT. Alega que no regular exercício de suas atividades, fornece alimentação e refeições aos seus empregados e colaboradores por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76. Assim, que nos termos do art. 1º da citada Lei.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5005804-36.2023.4.03.6110 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 10/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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