Recurso Especial nº 50036479320214025106
Processo nº 5003647-93.2021.4.02.5106
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003647-93.2021.4.02.5106/RJ
ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 84. Não tem cabida a adoção do cálculo da nova RMI elaborado pela Contadoria como correto, uma vez que a própria Contadoria informa que os cálculos por ela apresentados destoam dos apresentados pelo INSS, porque não foram identificados nos autos os dados utilizados pelo INSS em seus cálculos, consoante se vê da informação do ev. 76, INF1.
Isto posto, indefiro o pleito do INSS de aplicação da RMI calculada pela Contadoria do Juízo.
2. Ev. 83, PET1. Defiro. Dou por cumprida a obrigação de fazer alusiva à revisão do benefício do exequente, conforme ofício do ev. 55, OFI1; bem como HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS em sede de execução invertida (ev. 61, OUT2), para que a execução prossiga com base nestes.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual indicado no contrato do ev. 83, CONHON2.
Elaborem-se os requisitórios pertinentes com base nos cálculos ora homologados e dê-se vista às partes, prosseguindo-se na forma do itens 2.2. a 2.4 do despacho do ev.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003647-93.2021.4.02.5106 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 19/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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