Recurso Especial nº 21086394420248260000
Processo nº 2108639-44.2024.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2202053/SP (2025/0082693-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE APARECIDA MALUF E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 57): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cumprimento individual de sentença coletiva Pretensão de recálculo da sexta parte, limitada pelo substituto processual, a seus filiados -Relativização da coisa julgada - Impossibilidade - Afronta à segurança jurídica- Omissão e erro material não configurados - Inexistem vícios a sanar, quando o julgado analisa a matéria devolvida à apreciação do Tribunal, com base na lei, jurisprudência e doutrina sobre a matéria - Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/78), a parte recorrente aponta violação (i) preliminarmente, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) ao art. 1.025 do CPC; (iii) dissídio jurisprudencial. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de desnecessidade de filiação para execução de título coletivo obtido por sindicato e a inobservância da tese de legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos. Contrarrazões às e-STJ fls. 104/109. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Prévia pública (~40% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2108639-44.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 12/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.