STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/03/2026

Recurso Especial nº 10090079120244010000

Processo nº 1009007-91.2024.4.01.0000

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento

Inteiro teor — prévia

REsp 2262069/DF (2026/0083932-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Monte de Souza e Rogério Oliveira Anderson com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). Na origem, discute-se em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença derivado de acordo homologado na Ação Coletiva n. 0061954-47.2012.4.01.3400, a decisão que indeferiu a expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. 2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023. 3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes. 4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.".

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1009007-91.2024.4.01.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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