STJImprocedenteJulgamento: 19/12/2022

Recurso Especial nº 08135410620214058100

Processo nº 0813541-06.2021.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0813541-06.2021.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 19/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

45% procedente10% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 835 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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Mesmo número de processo (0813541-06.2021.4.05.8100). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08135410620214058100

    Processo nº 0813541-06.2021.4.05.8100

    GAB VICE-PRESIDÊNCIA

    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do a

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